Cuidados de fim de mandato

Alcimar de Almeida Silva

Ainda que alguns pudessem se candidatar à reeleição e o sejam, o ano de 2016 é o último do atual mandato dos Prefeitos Municipais. Ao lado da preocupação com o funcionamento da administração, da execução de obras e manutenção dos serviços públicos, deve haver a preocupação com medidas próprias do ano eleitoral, bem assim com normas especiais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) dirigidas ao último ano de mandato. Isto sem descuidar daquelas comuns a todos os anos ou exercícios fiscais, para o que talvez fosse recomendável a mais ampla liberdade possível de atuação dos titulares dos órgãos de controle que assumem nesta época papel mais relevante.

Para começo de conversa, o Parágrafo Único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal não permite aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, prazo este que se inicia no próximo dia 1º de julho. O mesmo dispositivo declara nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, em conseqüência do que, observadas as demais normas referentes a despesa com pessoal, qualquer aumento só poderá ocorrer até 30 de junho. Daí porque deve haver planejamento criterioso dos atuais Prefeitos Municipais com relação ao assunto, assim como a conscientização dos servidores e seus sindicatos de classe a respeito desta imperiosa limitação que se soma à dos limites com despesas de pessoal.

Demais não será observar ser a despesa com pessoal definida pelo art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo ficar a critério de opinião, por mais abalizada que seja. Pois compreende os gastos com vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias com ativos, inativos, pensionistas e exercentes de mandatos eletivos. Também é destacável ser proibida no último ano de mandato a operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, como consta do art. 38, inciso IV, alínea “b”.

 Outro ponto – e talvez o mais importante, a ser levado em conta – é quanto aos restos a pagar, pois o art. 42 proibe, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do mandato, ou seja, desde o próximo dia 1.º de maio, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim. Para determinação da disponibilidade de caixa, o Parágrafo Único daquele artigo estabelece que serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Porém é de se destacar a existência de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de lei ou ato administrativo cuja execução seja por período superior a dois exercícios.

Assim está definido no art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que estas despesas fogem à regra, mas desde que cumpridas as outras exigências. De resto, é recomendável que os atuais Prefeitos Municipais determinem auditoria na receita tributária, fazendo revisão de todo o prazo decadencial, dando cumprimento ao requisito previsto no art. 11 de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência estadual, aplicando medidas de combate à evasão e à sonegação, inclusive com a cobrança judicial da dívida ativa, como determinado no art. 13. Dessa forma poder-se-á dizer que, mesmo que polêmicas na execução orçamentária tenham ocorrido ao longo do mandato, pelo menos no último ano tenha havido esforço para a realização de uma transição inquestionável.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br

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