CRONOLOGIA CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CRONOLOGIA CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA –

A Reforma Tributária, editada pela Emenda Constitucional n° 132, de 21 de dezembro de 2023 tem dispositivos que entraram em vigor naquele dia, enquanto alguns entrarão em vigor em 2027 e outros só entrarão em vigor em 2033. Daí porque, não apenas tendo em vista autoridades e servidores públicos que militam na área tributária, como também contribuintes e opinião pública em geral é indispensável examinar tal cronologia.

Desde a promulgação daquela Emenda Constitucional está em vigor, pela ordem numérica dos respectivos artigos da Constituição em que houve alteração. O artigo 43, foi acrescido do parágrafo 4°, dispondo que sempre que possível a concessão de incentivos regionais pela União considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono.

O artigo 50, teve a redação alterada para incluir no poder de convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de qualquer de suas Comissões, do Presidente do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Servicos.
Enquanto no artigo 105, foi acrescentada a alínea “j” no sentido de que ao Superior Tribunal de Justiça é acrescentada competência para julgar conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços relacionados ao Imposto Sobre Bens e Serviços e à Contribuição Sobre Bens e Serviços.

Ao passo que o artigo 145 foi acrescido dos parágrafos 3° e 4°, dispondo o primeiro que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Enquanto o parágrafo 4° dispõe que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos,
recebendo o artigo 146 alteração nas alíneas “c” e “d” do inciso III, reservando à lei complementar o estabelecimento de normas gerais de legislação tributária para tratamento adequado e diferenciado ao Imposto Sobre Bens e Serviços e à Contribuição Sobre Bens e Serviços.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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