Com o advento do Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012, deixou-se de ser necessária a prévia averbação de reserva legal para o registro e/ou transferências de imóveis rurais, exigência esta contida no Código revogado que tornavam os trâmites cartoriais lentos, burocráticos e dispendiosos para os produtores rurais.
A Lei nº 12.651/2012, por sua vez, preceitua que em lugar da prévia averbação de reserva legal passou-se a exigir o registro de propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para tanto, foi instituído um período de transição de 01 (um) ano para a efetiva implantação do novo sistema. É o que rezam os artigos 18 e 29 do Novo Código Florestal.
No Rio Grande do Norte, a Corregedoria Geral de Justiça encaminhou para os cartórios a solicitação da Federação da Agricultura e Pecuária do RN (Faern), sobre o tema. “Acredito que agora essa informação será repassada com maior rapidez e os nossos produtores rurais estarão mais tranquilos para trabalharem”, comentou o presidente da Faern, José Álvares Vieira.
Em Minnas Gerais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado, a exemplo de outros Tribunais Estaduais, entendeu que durante a transição e até a efetiva implantação do órgão responsável pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há amparo legal para qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para registro e/ou transferências de imóveis rurais.
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