CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DESENVOLVIMENTO URBANO –
Elevada à hierarquia constitucional pelo inciso III do art. 145 da Constituição Federal, a contribuição de melhoria (até então reduzida sua denominação), foi instituída como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967. Pode ser instituída e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, dentro de suas respectivas atribuições, tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.
A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.
Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1070 EURO: R$ 5,7550 LIBRA: R$ 6,6660 PESO…
Professores e estudantes universitários argentinos protestam, nessa terça-feira (12), contra os cortes orçamentários na educação…
1- A CBF divulgou na segunda-feira os dias, horários e locais dos jogos semifinais…
Imagine descobrir, depois de um diagnóstico de câncer, que a doença não surgiu apenas por…
O Ministério Público do Rio Grande do Norte vai investigar um suposto caso de racismo…
Moradores da Comunidade Nossa Senhora das Virtudes II, no bairro do Jaguaré, zona oeste de…
This website uses cookies.