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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – 

Foi a partir da Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987, através da qual foi ampliada a lista do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, que os serviços bancários passaram a ser tributados pelo ISS. Aliás para cujo fim a mesma lei quebrou pioneiramente o quase sagrado sigilo bancário até para a fiscalização tributária. Se bem que essa quebra nem se fizesse tão necessária assim, a não ser para dar poder à fiscalização de acesso aos registros contábeis das instituições bancárias. Pois não havia como não há necessidade de se saber quem e quanto pagou de tarifas, bastando se localizar nos títulos contábeis os valores recebidos pelas instituições financeiras que servem de base de cálculo do ISS.

Mesmo assim, decorridos quase 30 anos, ainda há resistência por parte de algumas instituições ou executivos em exibir os documentos contábeis à fiscalização. Registram-se não poucos casos em que os Municípios têm que recorrer à justiça, quando não se utilizam do arbitramento autorizado em casos que tais pelo Código Tributário Nacional. Superando o questionamento do sigilo bancário para fins de fiscalização tributária, com a edição da Lei Complementar n. 56/87 dois itens apenas da lista contemplavam serviços bancários sujeitos à tributação pelo ISS. O de número 95 referia-se a cobranças e recebimentos por conta de terceiros e correlatos.

Enquanto o de número 96 destinava-se ao prestador de serviços, enumerando alguns poucos serviços, tendo caráter exemplificativo, o que não era pacificamente aceito pelas instituições bancárias, mesmo após decisão do STJ e recurso repetitivo. Mesmo assim, submetidas à fiscalização, via de regra eram encontradas diferenças expressivas em favor da fazenda municipal.Imagine-se agora, com a vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, cuja lista de serviços sujeitos à tributação do ISS reserva 18 itens ou subitens de serviços prestados pelo setor bancário ou financeiro.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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