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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A INICIATIVA DO MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS –

Embora de reduzida população e de atividades econômicas tradicionais e pouco expressivas, o pequeno Município de Areia de Baraúnas está se preparando para a sua próxima nova realidade econômica. Estando em vias de ali serem implantados projetos de geração de energia eólica, para aproveitar as receitas públicas daí decorrentes, iniciou entendimentos para contratar os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária visando a atualização do Código Tributário do Município, também tendo em vista necessidade antes já identificada.

A nova atividade econômica de geração de energia eólica que se encontra em expansão naquele Estado proporciona fonte de renda tanto para os proprietários e arrendadores de terra como para as finanças públicas locais. Neste particular, há que se destacar que, por se tratarem de contratos de longo prazo, o arrendamento de terras se constitui em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos.

Assim é que, as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras. Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este sim incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante o prazo de execução.

Concluída a execução das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão, os Municípios terão a tributar os fatos geradores de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da manutenção e operação destas instalações. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência dos Estados. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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