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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COMPETE AO D.E.R. COIBIR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS –

Se antes qualquer pessoa física podia se intitular de taxista e requerer da Prefeitura Municipal autorização, permissão ou concessão para emplacar o veículo de sua propriedade com placa de aluguel (vermelha) para a prestação do serviço de transporte individual, hoje já não mais é assim. Pois taxista passou a ser regulamentada de acordo com a Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Segundo a qual, a profissão só pode ser exercida por quem tenha habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E e ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo órgão autoritário e certificação específica para exercer a profissão emitida pela autoridade competente da localidade da prestação do serviço. O veículo deve ter as características exigidas pela autoridade de trânsito, devendo ainda o profissional ser inscrito como segurado no INSS, mesmo que exerça a profissão como autônomo e, se empregado, deve ter assinada a Carteira do Trabalho e Previdência Social.

O serviço público de transporte de aluguel individual (taxi), deve ser regulamentado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal. Assim sendo o número de vagas de automóveis fixado na regulamentação deve ser preenchido mediante processo licitatório, observadas as normas pertinentes editadas pela União, pelo Estado e pelo Município, por via de consequência, a autorização, permissão ou concessão não pode ficar regrada apenas ao preenchimento das aplicáveis à profissão de taxista. Outrossim, há de se verificar que a prestação do serviço de táxi deve se limitar ao território do Município, pois para o transporte regular intermunicipal a competência para regulamentação e fiscalizada é dos Estados, daí porque as medidas adotadas recentemente por esse órgão para coibir o transporte irregular de passageiros entre o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante e Natal, pelo sistema de apmicativo UBER estão corretas.

Por sua vez, devem os Municípios adotar providências no combate, sobretudo, à velha prática da autorização, permissão ou concessão para a prestação do serviço de transporte de aluguel individual (taxi) que tem por objetivo apenas a obtenção de isenção do IPI e do ICMS na aquisição do veículo, assim como de IPVA, quando na verdade é aquele utilizado apenas como uso particular. Eis que se assim for, estarão os Municípios colaborando para fraude fiscal de elevado dano para as finanças públicas, assim como em prejuízo dos valores éticos e morais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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