CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ISENÇÕES PITORESCAS DE IPTU –

Em quase todos os Códigos Tributários dos Municípios que têm sido submetidos à nossa análise são encontrados tratamentos tributários descabidos e contrários ao interesse público, constituindo-se em verdadeiros privilégios de grupos. Isso tanto com relação aos impostos, taxas e contribuições. Havendo mais frequência, entretanto, quanto ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, muito embora sejam também encontrados muitos casos de isenção ou redução dos demais impostos, de taxas e contribuições.

Há casos até pitorescos, como os de isenção do IPTU para viúvo ou viúva que não tenham contraído novo casamento, como se fosse fácil para a administração municipal policiar este último fato. Menos justificável vindo a ser a razão de tal isenção, de vez que o viúvo ou viúva, mesmo permanecendo nesta condução civil, passa a desfrutar de melhor padrão econômico por duas razoes: porque diminuiu despesa de um membro da unidade familiar e aumentou o rendimento da pensão do “de cujus”.

Por inaceitável também é de se ter a isenção do IPTU para membros da FEB – Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial, quer tenha ido ou não para a Itália e tenha participado das operações de guerra. Primeiro porque, concluída em 1945, os membros da FEB ainda em vida são poucos, ademais do que percebem este benefício especial instituído pela Constituição Federal de 1988 que lhes assegura benefício mensal da ordem de 12 mil reais, sem prejuízo de ser beneficiário de aposentadoria e pensão, o que implica em capacidade econômica ou contributiva expressiva.

Porém o mais inaceitável de todas essas isenções é para os servidores públicos dos respectivos Municípios, quando não para servidores públicos federais e estaduais. Porquanto não se encontra razão nenhuma para tal privilégio, pelo contrário sendo eles possivelmente detentores das mais elevadas rendas das respectivas localidades. Razão pela qual é de se enaltecer a recente declaração de institucionalidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em relação a tal isenção existente no Município de Caicó, com base na qual é aconselhável demais Municípios revogarem ou até anularem tal privilegio porventura existente.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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