CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO (TÁXI) –

1- O transporte individual de passageiro (taxi) encontra-se dentre os serviços públicos de interesse local de competência municipal a que se refere o inciso V do art. 30 da Constituição Federal. E não pode ser confundido com o transporte coletivo ou alternativo intermunicipal que é de competência do Estado, nem prestado por qualquer pessoa física que se intitule de taxista e requeira da Prefeitura Municipal autorização, permissão ou concessão para tanto.

Pois taxista passou a ser profissão regulamentada pela Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, segundo a qual, a profissão só pode ser exercida por quem tenha habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo órgão autoritário e certificação específica para exercer a profissão emitida pela autoridade competente da localidade da prestação do serviço.

O veículo por sua vez deve ter as características exigidas pela autoridade de trânsito, devendo ainda o profissional ser inscrito como segurado no INSS, mesmo que exerça a profissão como autônomo e, se empregado, deve ter assinada a Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Sem prejuízo de que, como serviço público de transporte de aluguel individual (taxi), deve ser regulamentado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal.

Assim sendo o número de vagas de automóveis deve ser fixado na regulamentação e ser preenchido mediante processo licitatório, observadas as normas pertinentes editadas pela União, pelo Estado e pelo Município, não podendo, por via de consequência, a autorização, permissão ou concessão ficar limitada apenas ao preenchimento das das normas aplicáveis à profissão de taxista. Outrossim, há de se verificar que a prestação do serviço de táxi deve se limitar ao território do Município.

Ainda devem os Municípios adotar providências no sentido de combater, sobretudo, a velha prática da autorização, permissão ou concessão para a prestação do serviço de transporte de aluguel individual (taxi) que tem por objetivo apenas a obtenção de isenção do IPI, do ICMS, na aquisição do veículo, assim como de IPVA, quando na verdade é aquele utilizado apenas como uso particular. Eis que se assim for, estarão os Municípios colaborando para fraude fiscal de elevado dano para as finanças públicas, assim como em prejuízo dos valores éticos e morais.

2- O Curso de Administração da Receita Municipal a ser ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 4 a 7 de novembro de 2021 no Hotel Serrano em Martins abordará, sob os aspectos estratégicos ou conceituais, tático e e operacionais as receitas tributárias e não tributárias, próprias e transferidas, assim como as políticas, obras e serviços públicos, prestados diretamente ou delegadas a particulares e seu financiamento.

3- O Curso de Administração da Receita Municipal a ser ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 4 a 7 de novembro de 2021 no Hotel Serrano em Martins abordará, sob os aspectos estratégicos ou conceituais, táticos e operacionais as receitas tributárias e não tributárias, próprias e transferidas, assim como as políticas, obras e serviços públicos, prestados diretamente ou delegados e seu financiamento.

4- Com 18 participantes já confirmados ao Curso de Administração da Receita Municipal a ser ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 4 a 7 de novembro de 2021 no Hotel Serrano em Martins, é com satisfação que confirmamos a realização do evento durante o qual abordaremos e discutiremos aperfeiçoamento da realização das receitas municipais tributárias e não tributárias, próprias ou transferidas, assim como os serviços públicos prestados diretamente ou por delegação por elas financiados.

Ao tempo em que contaremos com palestras sobre temas especiais a cargo de profissionais de vasta experiência na administração pública municipal.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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