CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E COMUNICAÇÃO –

1- Com exceção do Imposto de Importação e Exportação, de competência da União e do ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, nenhum imposto pode incidir sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, conforme está no parágrafo terceiro do art. 155 da Constituição Federal. Cabendo ainda a incidência de contribuições sociais, de contribuição de intervenção e de royalties em relação a alguns.

Entretanto, é de se dizer que em relação à fase de consumo de tais mercadorias e serviços a mais expressiva incidência é do ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal. Podendo esta ser feita segundo o princípio da seletividade tributária, segundo o qual a incidência pode ser feita por alíquotas menores em vista da essencialidade daquelas mercadorias e serviços.

Isto é que consta do inciso III, do art. 155 da Constituição Federal, tomando como analogia o que é estabelecido para a incidência do IPI, de competência da União, como disposto no inciso I, do parágrafo 3°, do art. 153, da Constituição Federal, o que neste caso é obrigatório. Razão pela qual a faculdade que é dada constitucionalmente à aplicação da seletividade na incidência do ICMS deixa, via de regra, de ser observada.

Eis porque, ainda que sendo das mercadorias e serviços mais essenciais à população o que se assiste é ter maior peso tributário o consumo de energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, sujeitos que estão a alíquotas mais elevadas do ICMS. O que sugere, inclusive, que a reforma tributária que se encontra em curso, dentre outras medidas para redução de custo da cesta básica não continue sendo facultativo a aplicação do princípio da seletividade àquelas mercadorias e serviços.

2- Presto minhas homenagens póstumas aos familiares e amigos de Hidelbrando Teixeira de Souza, quem foi Prefeito Municipal de Santa Cruz no mandato de 6 anos, entre janeiro de 1977 e 1983.

Com ele convivi durante o período de 1966 a 1975, quando ambos integramos o Gabinete do Governador Monsenhor Walfredo Gurgel, durante o qual, inclusive, estudamos em conjunto durante noites e madrugadas para vestibular no ano de 1966, ele para o Curso de Engenharia Civil e eu para o Curso de Economia.

Em sua companhia ia com assiduidade à Festa da Padroeira Santa Rita de Cássia, em Santa Cruz, quando ele – músico que o era – gostava de fazer exibição de seus dotes musicais de clarinetistas.

Que Deus e Santa Rita de Cássia o tenham acolhido para o merecido conforto pós-morte.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,4300 DÓLAR TURISMO: R$ 5,6340 EURO: R$ 6,0500 LIBRA: R$ 7,2670…

21 horas ago

Governador eleito, Cadu Xavier indica 12 nomes para equipe de transição

O governador eleito do Rio Grande do Norte, Cadu Xavier (PT), indicou os nomes restantes…

22 horas ago

Eleições em Israel: coalizão de Netanyahu perde maioria no Parlamento, e partidos entram em corrida para formar novo governo

A coalizão governista do primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, perdeu maioria no Parlamento israelense, e…

22 horas ago

Hackers roubam US$ 6,3 bilhões da Binance, maior corretora de criptomoedas do mundo

A Binance, maior corretora de criptomoedas do mundo, foi alvo de um ataque hacker que…

22 horas ago

Base Aérea de Natal abre os portões ao público neste domingo (1º); veja programação

A Base Aérea de Natal realiza neste domingo (1º) mais uma edição do Portões Abertos,…

22 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O técnico Carlo Ancelotti convocou nessa quinta-feira (29), na sede da CBF, no…

22 horas ago

This website uses cookies.