CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COMPLEXO EÓLICO VENTOS DE SANTO EDUARDO – 

Objetivando a obtenção de Licença Ambiental Prévia, Ventos de Santo Eduardo Energias Renováveis S/A, acaba de encaminhar ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte as Certidões de Uso e Ocupação do Solo e Manifestações de Anuência expedidas pelos Municípios de Caicó, Jucurutu, Cruzeta e Florania. Tendo em vista a implantação de mais de 100 aerogeradores, subestações, redes de transmissão e outros equipamentos destinados à geração de energia eólica.

Significando também novas oportunidades de desenvolvimento, com resultados para a economia privada, na medida em que cria mercado de contratação de direitos reais sobre imóveis ociosos para instalação de aerogeradores, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos. Assim como com a criação de emprego de mão de obra não especializada disponivel nas localidades, além de dinamização do comercio com a compra de mercadorias e serviços, quer pelos empreendimentos em si quer pela geração de renda proporcionada à população local.

Por sua vez, as finanças públicas municipais são beneficiadas, eis que em relação aos contratos de direitos reais sobre as áreas particulares incide cobrança do ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos. Como em relação às obras de construção civil, mecânica e elétrica e sua manutenção há a cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que se dá tambem em relação a outros serviços, sem prejuízo da cobrança das Taxas de Licença de Obras e de Instalação e Funcionamento, e ainda na fase de operação da melhoria de valor adicionado para fins de transferência de ICMS.

Por isso não deixa de ser recomendável a adoção de medidas legislativas e administrativas de competência municipal, preferentemente de forma harmônica, tendo em vista a perspectiva de melhor resultado para quantos tenham projetos de geração de energia eólica em Municipios vizinhos. Inclusive com a colaborado entre eles não apenas na adaptação de sua legislação como nas medidas fiscais e tributárias que se façam necessárias para o que o próprio Código Tributário Nacional admite convênio de cooperação, a teor do disposto em seu artigo 199.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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