CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E A ECONOMIA DE ENERGIA – 

O serviço de iluminação pública atualmente pode ser considerado como dos mais essenciais à população, não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais das zonas como porque se tornou em elemento de prevenção à insegurança pública. Cabendo o custeio da implantação e manutenção de sua infraestrutura e do consumo de energia elétrica aos Municípios, impossível é deixar de buscar a participação da sociedade através da cobrança da contribuição, como espécie tributária específica cuja instituição foi autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, consequente da Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002.

Instituída de forma apressada nos últimos dias daquele ano para poder ter sua cobrança feita já a partir do ano de 2003, muitas leis foram editadas com algumas falhas formais e matérias. Dentre estas podendo ser apontadas ter sido utilizada a espécie de lei ordinária quando deveria ser utilizada lei complementar; de ficar fora do Código Tributário do Município quando deste deve fazer parte; de se servir na definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas figuras do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Sendo a mais grave delas a de utilizar como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS é sobre o valor incide percentual ou percentuais fixos.

Além de resultar em afronta a disposição constitucional que não admite que a mesma base de cálculo de um imposto sirva para base de cálculo de taxas – e por lógica de contribuições -, esta forma faz com que sempre que houver aumento no preço da energia elétrica, e por consequência da conta, também haja aumento da contribuição de iluminação pública. Para corrigir tais propriedades, deve ser adotado como fato gerador desta contribuição o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor, distinguindo-se esta pelas classes residencial, comercial e industrial.

Em vez de se calcular a cobrança da contribuição pela aplicação de percentual ou de percentuais fixos sobre o valor da conta, é cobrada em tabela de valores absolutos crescentes correlacionados às faixas de consumo crescentes em quilowatts, sendo aqueles valores absolutos crescentes corrigidos em janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE entre janeiro e dezembro do ano imediatamente anterior. Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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