CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 109: PRECATÓRIOS DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS –

O caput do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a estabelecer regras referentes ao pagamento de precatórios dos Estados, Distrito Federal e Municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora. Sendo atribuído o prazo de quitação até 31 de dezembro de 2029 dos débitos vencidos e dos que se vencerão dentro deste prazo.

Atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou por outro que venha a substituí-lo, deverão aqueles entes federativos depositar mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça 1/12 (um doze avos) do valor calculado sobre suas receitas correntes líquidas. Estas, por sua vez, serão apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos.

O art. 4° da Emenda Constitucional n° 109 prescreve que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação daquela plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza federal. As proposições legislativas nesse sentido devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios de, pelo menos, 10% (dez por cento), em termos atualizados, em relação ao montante vigente por ocasião da promulgação.

Bem assim que no prazo de até 8 (oito) anos o montante dos incentivos e benefícios não ultrapasse 2% (dois por cento) do PIB – Produto Interno Bruto. Excluídos desta redução alguns não poucos casos, dentre os quais os incentivos e benefícios do Simples Nacional; da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; relacionados a produtos da cesta básica, a programas de bolsa de estudos em instituições privadas de ensino superior; e à Zona Franca de Manaus.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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