CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS MUNICIPAIS DA ENERGIA EÓLICA –

Enquanto autoridades governamentais, produtores e analistas das mais diferentes áreas profissionais se ufanam do magnífico sucesso da energia eólica, sobretudo pelo seu reduzido impacto ambiental e de custo de produção, os Municípios onde estão implantados ou em vias de serem os empreendimentos devem estar atentos a outro aspecto.
Qual seja a receitas tributárias próprias e transferidas que terão como fatos geradores a construção e manutenção das instalações; a geração e a venda de energia.

Porquanto o contrato de longo prazo de vastas áreas, que deve ser levado a registro imobiliário, se constitui em fato gerador do ITIV – Imposto Inter Vivos Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis, uma vez que se trata de contrato de superfície, a teor do Código Civil. Não de contrato de cessão e arrendamento como pretendem denominar e não submeter a registro imobiliário, tendo a repercussão tributária em favor do Município.

No que se refere à construção e manutenção de obras dos equipamentos – aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão, entre outros – deve haver licença prévia municipal, encenadora da cobrança de respectiva taxa. Ao mesmo tempo em que ocorre fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação não apenas às obras civis, mecânicas e elétricas, porque também há a contratação de serviços outros, como de transporte, segurança, locação de mão-de-obra e outros que tais.

Finalmente, a geração e venda de energia estão sujeitas à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, que embora de competência estadual tem 25 por cento distribuídos entre os Municípios. Paralelamente à licença de localização e Funcionamento ou de Atividade econômica a ocorrer anualmente, considerando o valor da geração de energia ou a infraestrutura utilizada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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