CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

 

CIDE E PLANOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS –

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de competência da União, tem sua incidência sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Os recursos arrecadados são vinculados a pagamento a subsídios a preço ou transporte daqueles produtos; financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e gás; e programas de infraestrutura de transportes.

Para esta última finalidade – programas de infraestrutura de transportes – os recursos arrecadados pela União são distribuídos com os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à construção ou melhoramento das rodovias estaduais e municipais. Razão pela qual podem, em maior ou menor proporção, dar capacidade financeira às Prefeituras Municipais no sentido de instituir com regularidade ações de construção e de conservação de estradas vicinais, entre a sede dos municípios e aglomerados das zonas rurais e entre estes, acaso não servidos por rodovias federais ou estaduais.

O que sugere, inclusive, à implantação dos respectivos planos rodoviários municipais, inclusive com as respectivas siglas compostas por duas letras e três algarismos, como, por exemplo, de AP-101, AP 102…, para o Município de Apodi; ES-101, ES-102…, para o Município de Espirito Santo; FG-101, FG-102…, para o Município de Felipe Guerra; JS-101, JS-102…, para o Município de Jardim do Seridó; SN-101, SN-102…, para o Município de Serra Negra do Norte. Muito embora esta espécie tributária ofereça o perigo quanto à sua estabilidade.

Isto porque suas alíquotas poderem ser reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União, sem sujeição à anterioridade de exercício mas apenas aos 90 dias, mesmo dentro do mesmo exercício. Bem como ainda ter sua arrecadação redirecionada para qualquer das outras finalidades – subsídios a preços e transporte e financiamento de projetos ambientais – o que implica na redução da parcela destinada à infraestrutura de transportes, comprometendo as ações de construção e melhoramento de estradas vicinais.
Mesmo assim não deixando de oferecer uma considerável sinalização para um racional plano de aplicação municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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