SUPERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE ARRECADAÇÃO –
Pode ser que a PEC 118/2019 não venha a ser aprovada no que se refere à incorporação de Municípios de menos de 5 mil habitantes e com arrecadação dos impostos de sua competência em percentual inferior a 10 por cento em relação à sua arrecadação total, é como defendem muitos. Entretanto seria oportuno que – ainda que tal venha a acontecer -, importante seria esforço para atender aquele nível.
Até porque, dentre eles, os Municípios norte-riograndenses de Bodó, Pedra Grande, Caiçara do Norte e São Bento do Norte, assim como os paraibanos de Areia de Baraúnas e de São José do Sabugi têm chance real de superar aquele limite mínimo de arrecadação dos impostos de sua competência em relação à sua arrecadação total e assim preservarem sua autonomia.
Dizemos isso em razão de incremento de sua arrecadação de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Natureza consequente das obras de implantação e manutenção de geração de energia eólica e da valorização imobiliária provocada por esta nobre atividade econômica com repercussão no incremento de sua arrecadação do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, inclusive das terras particulares arrendadas para implantação de aerogeradores e outros itens de infraestrutura da geração de energia eólica.
Bem como também do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, consequente da valorização imobiliária também provocada por esta nobre atividade que geralmente resulta em forte pressão em relação ao reduzido estoque de terrenos e mesmo de imóveis construídos na área urbana.
Para capturar este potencial contributivo há necessidade de atualização dos Códigos Tributários daqueles Municípios, bem como de adoção de procedimentos administrativos que extrapolam a rotina daqueles tradicionalmente levados a efeito, para o que oferecemos os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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