ANÁLISE DO “PACOTE” ANTICRIME DE MORO –
A Câmara dos Deputados, afinal aprovou, em parte, o “pacote anticrime” do Ministro Sérgio Moro e enviou à consideração do senado. Em julho fora rejeitada a prisão em segunda instância, que volta à pauta legislativa, por sugestão do próprio STF.
Tramitam duas propostas: emenda constitucional (Câmara) e alteração do Código de Processo Penal (Senado). O bom senso deveria ter prevalecido para unificá-las.
Outros pontos não acolhidos pela Câmara foram a excludente de ilicitude; a chamada “plea bargain” (adotada nos Estados Unidos), acordo entre Ministério Público e réu de confissão do crime para cumprir pena mais branda, sem necessidade de julgamento; e a regra que previa audiência por videoconferência.
Entende-se por “excludente de ilicitude” a hipótese de eliminar a punição, em casos específicos, para aquele que pratica algo considerado ilícito.
O Código Penal brasileiro já prevê essa exclusão em três situações: no estrito cumprimento do dever legal; em casos de legítima defesa e em estado de necessidade. Tem que ser avaliada, no entanto, a necessidade de regulação mais eficaz, no combate à criminalidade;
O crime organizado sofisticou-se ao ponto de usar tecnologias e armamentos de ponta, as vezes mais avançados do que a Polícia. Não se nega que o combate a violência passa pela melhoria da educação, desconcentração da renda, oferta de empregos, sistema carcerário humanizado e outros fatores.
Porém, diante da propagação da insegurança e do medo coletivo, medidas a curto prazo terão que ser adotadas nas leis para proteger a cidadania e “inibir” criminosos, que sempre temem a repressão.
A mudança proposta pelo ministro Moro daria ao juiz competência para reduzir a pena, ou não aplicá-la, se a repressão decorresse de escusável medo, surpresa, ou violenta emoção. Seria “legítima defesa”, o agente policial, diante do risco iminente de conflito armado, prevenir injusta agressão a direito seu, de terceiros, ou de vítima mantida refém durante a prática de crimes.
É fundamental observar, que em qualquer dessas hipóteses, o policial responderia por excessos dolosos ou culposos.
Nos recentes casos de Paraisópolis (SP) e morte da menina Ágatha Félix (RJ), por exemplo, haveria a investigação. Logo, a excludente não significaria impunidade, autorização indiscriminada para matar, ou salvo conduto para o abuso.
Em recente episódio na cidade de Londres, policial matou um criminoso, que portava inflamáveis no peito, já imobilizado por populares.
O risco iminente de uma explosão e conflito generalizado justificaram a reação repressiva, considerada excludente de criminalidade, na legislação inglesa.
Mesmo diante de evidencias, a Câmara rejeitou a excludente sugerida pelo ministro Moro e aprovou modelo restrito e subjetivo, que altera o Código Penal e considera legítima defesa “o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”. Melhor que nada, mas ainda insuficiente.
A violência atingiu tais níveis, que já ressuscita a tese jurídica, que autoriza o juiz, mesmo sem a previsão na lei, reprimir ato criminoso, de forma a garantir a indispensável segurança ao cidadão.
É a chamada “fórmula de Radbruch”, cuja síntese considera que “injustiça extrema não é Direito”.
Nos julgamentos do Tribunal de Nuremberg, criminosos de guerra nazistas foram julgados e condenados à morte, mesmo com a alegação da inexistência de norma anterior definidora dos delitos por eles praticados.
A violência generalizada impõe que o Congresso Nacional debata e vote o “pacote anticrime” do ministro Moro. Se tal não ocorrer, os congressistas terão aderido definitivamente à “teoria da goteira” de Irving Fisher, quando o sujeito tem uma telha quebrada que pinga chuva na sala e sempre que o sofá molha, pensa em fazer o conserto.
Mas, a chuva passa e ele deixa para depois.
A omissão do legislador em dotar ao país de legislação penal eficaz, causará inundação de “gotas de sangue” jorradas diariamente, com o sacrifício de milhares de inocentes. Não dá para esperar mais!
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