Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL EXTRAFISCAL –

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9870 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1890 EURO: R$ 5,8260 LIBRA: R$ 6,7450 PESO…

3 horas ago

Pai de Vorcaro manteve repasses de R$ 400 mil para financiar ‘A Turma’ e pediu dados sigilosos mesmo após início da Compliance Zero

A decisão desta quinta-feira (14) que autorizou a prisão de Henrique Moura Vorcaro, pai do dono…

3 horas ago

Prefeitura de Natal anuncia nova obra no sistema de drenagem da praia de Ponta Negra

A prefeitura de Natal anunciou nessa quarta-feira (13) uma nova intervenção de saneamento na área da…

4 horas ago

Dona da Omo e da Cif, Unilever denunciou à Anvisa contaminação em produtos Ypê meses antes de suspensão

A Unilever, multinacional dona de marcas como Omo, Comfort e Cif, denunciou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária…

4 horas ago

Policiais são investigados por suspeita de vazamento de informações de operação sigilosa no RN

Um policial militar e um policial civil do Rio Grande do Norte são suspeitos de…

4 horas ago

Justiça do RN manda Estado suspender cobrança de IPVA de deficiente visual

A Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência…

4 horas ago

This website uses cookies.