Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

EFICIENTIZAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS –

Há em todos os Municípios fontes de receitas públicas tributárias e não tributárias, que não podem ser desprezadas, sobretudo em tempos de crise como agora. Dentre as tributárias podem ser apontadas o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços bancários e financeiros e de obras de construção civil de implantação e manutenção da infraestrutura de concessionárias de serviços públicos de comunicações, de energia e de água e esgoto. Bem como de obras públicas contratadas pelos governos federal e estadual, juntamente com as taxas de licença de obras e de parcelamento do solo urbano.

Também, em maior ou menor quantidade, há em Municípios interioranos de qualquer porte, atividades econômicas industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias das quais é possível cobrar taxas de licença ou de alvarás, cujos valores podem e devem ser estipulados em conformidade com o faturamento ou receita bruta total do ano anterior. Assim estará sendo empregado e respeitado o sempre recomendado princípio da capacidade econômica, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, na conformidade do parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal.

Quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, é possível também cobrá-la em valores nominais crescentes em correspondência com a quantidade de energia consumida em quilowats, de tal forma que o contribuinte (residencial, comercial e industrial) que consome menos pagará menos e o que consome mais pagará mais. O que ainda fará o cumprimento da função extrafiscal de contenção do consumo de energia, preocupação ou objetivo mundial que passa a ser concretizado no âmbito local, o que semelhantemente poderá ocorrer com a cobrança da taxa de coleta de lixo, em que os valores serão crescentes em razão dos volumes também crescentes de lixo coletado.

Dentre as receitas não tributárias, não pode deixar de ser cobrado preço público pela utilização pelos particulares de bens públicos móveis e imóveis, em caráter permanente – a exemplo de quiosques em ruas e praças ou de boxes em mercados públicos – ou em caráter eventual – a exemplo que quadras ou ginásios de esporte. Bem como de bens móveis, a exemplo de veículos, mesas e cadeiras e outros semelhantes. Sem desprezar ainda pela cobrança de exames documentais ou de campo em consequência do que são expedidas certidões de uso e ocupação do solo para iniciar o processo de licenciamento ambiental e por outros serviços públicos não remunerados por tributos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,4900 DÓLAR TURISMO: R$ 5,7000 EURO: R$ 6,1650 LIBRA: R$ 7,3950…

2 horas ago

Paraguaios protestam após quebra de banco digital Ueno e renúncia do presidente do BC

Milhares de paraguaios foram às ruas de Assunção nessa terça-feira (3) para exigir acesso ao…

3 horas ago

Câmara de Natal instala comissão para investigar buracos deixados após obras da Caern

A Câmara Municipal de Natal instalou uma Comissão Especial de Inquérito (CEI), no último dia…

3 horas ago

Receita Federal apreende R$ 66,5 mil em mercadorias durante operação em Mossoró

A Receita Federal reteve aproximadamente R$ 66,5 mil em mercadorias durante uma ação da Operação…

3 horas ago

Anvisa aprova Wegovy em comprimido: o que falta para versão oral da caneta emagracedora chegar às farmácias do Brasil?

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou nesta quarta-feira (4/11) a versão em comprimido…

3 horas ago

Trump admite que guerra contra o Irã contribuiu para derrota republicana, mas diz que ‘faria de novo’

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou que a guerra contra o Irã contribuiu…

3 horas ago

This website uses cookies.