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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COMO INSTRUMENTO DA LEGITIMIDADE E EFICIÊNCIA DEMOCRÁTICA –

Na obra de sua autoria sob o título “Contra as Eleições”, o belga David van Reybrouck sustenta a tese de que a democracia vive o paradoxo de todos parecerem desejá-la mas não acreditam mais nela. Tendo por base estatísticas internacionais resultantes de entrevista com mais de 70 mil pessoas de 57 países – representando 85 por cento da população mundial. Ao passo que 91 por cento consideram ser o melhor sistema de governo, verifica-se, entretanto, desconfiança nela, o que é demonstrado pela defesa de líderes fortes que não se importam com eleições parlamentares e o desinteresse pela participação em partidos políticos.

Segundo o autor, a desconfiança na democracia não se aplica apenas às instituições políticas propriamente ditas, mas também aos serviços públicos, dentre os quais os de correio, saúde e transporte, como constatado em toda Europa. Onde os partidos políticos receberam nota 3,9 de um máximo de 10, seguidos pelos governos (nota 4), os parlamentos (nota 4,2) e a imprensa (nota 4,3). Consequente do que defende o entendimento de que todo sistema político deve buscar equilíbrio entre dois critérios: eficiência e legitimidade.

Segundo o critério de eficiência, há necessidade de se identificar quanto tempo o governo precisa para encontrar soluções para os problemas do povo. Enquanto segundo o critério de legitimidade há necessidade de se identificar em que medida o povo está de acordo com as soluções propostas. Democracia vem a ser a menos pior das formas de governo porque procura satisfazer os dois critérios. Em razão do que permite-se o autor deste artigo defender a tese de que o governo municipal tem mais condições de concretizar a democracia.

Porque estando mais próximo do povo lhe é mais fácil aplicar o critério da eficiência, em vista da igualmente mais fácil identificação das necessidades do povo. E nem sempre estas são difíceis de identificar, pois podem ser, por exemplo, de transporte ou merenda escolar; de coleta domiciliar de lixo ou de iluminação pública, advindo como consequência o critério de legitimidade. Eis a utilidade do orçamento participativo municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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