ISS DOS CARTÓRIOS –
Presentes na maioria dos Municípios, os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao ISS – Imposto Sobre Serviços, desde a vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Inclusive tendo sido considerada constitucional esta tributação pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela ANOREG – Associação Nacional dos Notários e Registradores, constituindo em arrecadação das mais expressivas nos Municípios onde estão localizados os cartórios.
Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2017 os 11.954 cartórios extrajudiciais existentes em todo o território nacional tiveram arrecadação de 15,7 bilhões de reais, dos quais 104 milhões no Rio Grande do Norte. Aplicada a alíquota máxima e modal de 5 por cento, os Municípios onde estão eles presentes no Estado devem ter arrecadado valor superior a 5 milhões de reais, o que não é desprezível, sobretudo em face da atual crise financeira dos Municípios. Por via de consequência chega-se a uma estimativa de arrecadação da ordem de 25 milhões de reais nos ultimos 5 anos – compreendidos de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, o que poderá ser cobfirmado em fiscalização para homologação ou revisão de lançamento, o que assiste de direito à competência municipal.
É bem verdade que aqui e acolá tem-se deparado com omissão de alguns Municípios sobre não apenas o direito como o dever de efetuar a fiscalização e cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços dos cartórios extrajudiciais, havendo a respeito até um certo tabu, como houve durante até pouco tempo em relação aos serviços prestados por bancos e instituições financeiras, não só oficiais como particulares. Em relação aos cartórios extrajudiciais havendo manifestação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais contra a cobrança sob a alegacao de que eles prestam muitos serviços gratuitos, esquecendo ou não tendo conhecimento de que há compensação financeira oficial pela prestação desses serviços tidos como gratuitos. Sem falar em um ou outro Município que inclui em sua legislação tributária dedução de base de cálculo dos serviços cartorários, ferindo assim as normas gerais referentes ao ISS – Imposto Sobre Serviços.
Por isso não ser demais estimular a administração de Municípios de qualquer porte no sentido de superar esses equívocos e dar o tratamento aos cartórios extrajudiciais como é dado aos demais contribuintes do ISS – Imposto Sobre Serviços, até porque, segundo o caput do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, mas em caráter privado. O que significa dizer estarem sujeitos ao tratamento tributario dado a toda e qualquer pessoa física ou jurídica
regida pelo direito privado, não podendo gozar de nenhum privilégio.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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