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Consultoria Fiscal e Tributária

PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

Embora interpretado e aplicado em consonância com a doutrina e a jurisprudência, o poder de polícia administrativo está positivado como norma geral de natureza tributária. Porquanto associado à respectiva taxa cuja instituição e cobrança são ensejadas pelo seu exercício à luz do art. 77 do Código Tributário Nacional, elevado a hierarquia do art. 145, inciso II da Constituição Federal.

Assim é que o caput do art. 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Concernente este à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Há de se entender também que este rol indicado não é taxativo mas exemplificativo, a ponto de se tê-lo acrescentado, por exemplo, por diversos outros direitos individuais e coletivos, de que são exemplo o urbanístico e o ambiental. Outra não sendo a razão pela qual, ao ser concedida pela administração municipal uma licença para construção, para parcelamento do solo urbano, para atividade econômica agropecuária, comercial, de serviço ou industrial tem que se examinar as demais normas a que se sujeita à respectiva licença, seja de competência municipal, estadual ou federal.

Pois um estabelecimento ou evento de diversões publicas, por exemplo, para ser licenciado requer ser previamente examinado e licenciado pelo corpo de bombeiros, pela vigilância sanitária, pelo órgão ambiental, dentre outros, para finalmente receber a licença de natureza tributária. O mesmo sendo de se dizer, por exemplo, de um posto de revenda de combustíveis e de outros estabelecimentos que sujeitos estão a múltiplas licenças. Assim como de construções destinadas ao uso coletivo, de parcelamentos do solo urbano (loteamentos e desmembramentos). Bem como de implantação de infraestruturas de produção (geração), transmissão e distribuição de energia elétrica e de captação e distribuição de água.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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