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Consultoria Fiscal e Tributária

ABSURDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL –

Dentre os absurdos das administrações municipais, um dos mais eloquentes a ser apontado, para ser corrigido, vem a ser a instituição e cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará), tendo como base a medida da área do estabelecimento agropecuário, comercial ou industrial. Pois este critério não satisfaz às normas constitucionais e infraconstitucionais e menos ainda ao princípio de justiça fiscal.

Pois a medida da área do estabelecimento se constitui em variável que integra a composição da base de cálculo tanto do ITR – Imposto Territorial Rural como do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, como tal não podendo servir de base de cálculo para taxa, por força do parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal. Já quanto ao aspecto de justiça fiscal este critério também não implica em que sua capacidade econômica ou contributiva seja maior ou menor.

Basta ver também que, ainda que dois estabelecimentos tenham a mesma dimensão de área ocupada, podem eles ser utilizados em atividades econômicas de diferentes valores – podendo um ser dedicado à venda de jóias ou perfumes e o outro dedicado à venda de lanches e sorvetes. O que reflete, necessariamente diferentes capacidades econômicas ou contributivas, assim também não perfazendo o princípio da justiça fiscal, o que também não é alcançado por valores nominais específicos atribuídos por tipos de atividades econômicas.

A experiência tem comprovado que o critério que melhor atende tanto às normas constitucionais e infraconstitucionais quanto à justiça fiscal é o critério de fixação de valores da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) pelo faturamento anual estimado. Esta estimativa por ocasião do início da atividade econômica será objeto de projeção formada pelo profissional de contabilidade, enquanto a partir do segundo ano de funcionamento em diante pelo valor bruto de receita ou faturamento do ano imediatamente anterior, a que corresponderá não alíquota ad valorem mas alíquota específica estabelecida em valores nominais correspondentes a classes de receita ou faturamento bruto em valores também nominais, atualizados anualmente pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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