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Consultoria Fiscal e Tributária

 

REDUÇÃO DA DEPENDÊNCIA DO FPM E DO ICMS –

Ainda que não se possa imaginar na utópica independência dos recursos transferidos da União e do Estado, mais precisamente via FPM – Fundo de Participação dos Municípios e ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Há, porém, como os Municípios desenvolverem esforço de melhoria de arrecadação de seus tributos próprios – IPTU, ITIV, ISS e TAXAS, bem como até de melhoria de arrecadação daquelas transferências da União e do Estado.

Quanto ao IPTU é indispensável atualizar o valor venal dos imóveis construídos ou não, se não a ponto de se obter o valor real mas pelo menos o mais próximo possível do real, atualizando-o anualmente pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Ademais aplicando-se alíquotas progressivas em correspondência aos valores ou faixas de valores crescentes e reduzindo a isenção exclusivamente as imóveis de dimensões limitadas, destinados à residência ou à construção que se destine à residência do contribuinte. Sem falar que o imposto pode servir de estímulo à melhoria de transferência dos 50 por cento do IPVA, concedendo-se redução do percentual do IPTU devido se o veículo de propriedade do mesmo contribuinte for emplacado no Município.

Quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve-se realizar fiscalização periódica – no máximo a cada 5 anos – daqueles contribuintes de atividades mais nobres, como bancárias e financeiras; construção civil; médico-hospitalares; diversões e lazer. Sem prejuízo de ser utilizado o imposto para estimular a ampliação de prestação de serviços, com redução de alíquota condicionada ao emprego de mão-de-obra local, o que mesmo assim resulta em incremento de arrecadação. Mantendo ainda controle da arrecadação espontânea ou por homologação levada a efeito pelos maiores contribuintes.

Também as taxas pelo exercício do poder de polícia, especialmente a Taxa de Licença de Atividade Econômica – tradicionalmente com a denominação superada de Taxa de Localização e Funcionamento – podem ser cobradas por valores mais ecpressivos em respeito à capacidade econômica dos contribuintes. Neste caso sendo o seu cálculo feito em relação ao valor bruto de receita ou faturamento, para o que deve ser solicitada cópia da declaração anual para a Receita Federal do Brasil ou do Informativo Fiscal para a Secretaria Estadual da Tributação, hipótese esta servindo para acompanhamento do valor adicionado para fins de ICMS.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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