Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

IPTU: MITOS E VERDADES –

Desembarcado no Brasil em 1808 na bagagem de Dom João VI, após ter sua competência transitado entre Estados e Municípios, tendo também sido desmembrado em Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, o IPTU foi consolidado pela Constituição de 1988 com único e atribuído à competência dos Municípios e do Distrito Federal. Embora muitos insistam em vinculá-lo à execução de obras urbanas e outros serviços na área onde estão localizados os imóveis, seu fato gerador ou causa da qual surge sua obrigação é exclusivamente a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (prédio), como definido do Direito Civil, localizado na zona urbana.

Assim sendo, a palavra propriedade deve ser interpretada amplamente, no sentido de abarcar o domínio útil e a posse, enquanto na delimitação da zona urbana deve esta ser definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 2 melhoramentos
construídos ou mantidos pelo poder publico. Estes são: 1 – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2 – abastecimento de água; 3 – sistema de esgotos sanitários; 4 – rede de iluminação pública, com ou sem planeamento para distribuição domiciliar; e 6 – unidade de educação fundamental ou de saúde a uma distância mínima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o que corresponde ao valor que o bem alcançaria caso fosse posto à venda em condições usuais de mercado, à vista, sem inclusão de qualquer encargo relativo a financiamento, cuja apuração deve ser resultado de trabalho técnico incluindo, necessariamente, profissional de engenharia. Sobre este valor é que deve incidir alíquota fixada em lei municipal, tradicionalmente sendo uma única para terreno é uma única para prédio, enquanto o mais justo porém deve ser feito mediante mais de uma alíquota, progressivas estas e correspondentes a classes ou faixas de valores venais também progressivos.

Quanto às isenções, também ficam estas a critério de lei municipal, sendo aconselhável aplicá-las tendo em vista condições objetivas dos imóveis sujeitos à tributação e condições subjetivas dos contribuintes, evitando-se condições não-econômicas ou emocionais. Atualmente são mais comuns isenções reunindo as condições objetivas de dimensões dos imóveis (terrenos ou prédios) e subjetivas dos de propriedade ou posse e de número de imóveis pertencentes aos contribuintes, associando-se também o uso dos imóveis, se servem de residência ou para aluguel. Podendo ainda ser o IPTU utilizado como incentivo para a melhoria da parcela do IPVA a que faz jus o Município, reduzindo-se o primeiro desde que o veículo de propriedade do mesmo contribuinte seja emplacado no Município.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3730 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5580 EURO: R$ 6,259 LIBRA: R$ 7,1290 PESO…

15 horas ago

Netflix fecha acordo para compra da Warner Bros. Discovery por US$ 72 bilhões

A Netflix anunciou na manhã desta sexta-feira (5) acordo de compra dos estúdios de TV e cinema…

16 horas ago

Suspeito de participar da morte de menina de 7 anos na Grande Natal é preso

A Polícia Civil prendeu nessa quarta-feira (3), em Natal, um dos suspeitos de partipação na morte da…

16 horas ago

Dino marca para fevereiro de 2026 julgamento do caso Marielle na 1ª Turma do STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (5) marcar para os…

16 horas ago

Investigado por contrabando é preso ao ser flagrado pela PF com material de abuso sexual infantojuvenil

A Polícia Federal prendeu um investigado por contrabando de cigarros em flagrante após localizar material configurado…

16 horas ago

Justiça manda Airbnb ressarcir despesas médicas de cliente que ficou paraplégica após acidente em hospedagem

A Justiça do Distrito Federal determinou que o Airbnb pague, na íntegra, os custos de uma…

16 horas ago

This website uses cookies.