ICMS DOS MUNICÍPIOS –
A Constituição Federal determina que 25 por cento do produto da arrecadação de ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação cabe aos Municípios do Estado. Sua distribuição entre os Municípios não é direta, como ocorre com o IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, mas de acordo com índices a serem apurados pela Secretaria de Estado responsável pela administração do imposto.
Para a composição destes índices, devem ser observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal, por Lei Complementar Federal e em Lei de cada Estado, com a ressalva de que 75 por deve levar em conta a média do valor adicionado em cada Município nos últimos dois anos passados, prevendo a Lei do Rio Grande do Norte ainda o número de habitantes e a extensão territorial de cada Município, assim como um percentual igual para cada um dos 167 Municípios.
Dessa forma, neste ano de 2018, a distribuição está sendo feita com base nos índices apurados no ano de 2017, consequentes da média dos índices dos anos de 2015 e 2016, sendo os 10 Municípios de maiores índices por ordem decrescente: 1 – Natal (21,8842); 2 – Guamaré (14,6230); 3 – Mossoró (8,4998); 4 – Parnamirim (5,7072); 5 – Macaíba (3,5457); 6 – São Gonçalo do Amarante (3,5390); 7 – Areia Branca (2,0900); 8 – Baraúna (1,6939); 9 – Macau (1,5664); e 10 – Caicó (1,2048). Em comparação aos índices do ano de 2017, destaca-se o crescimento dos índices de Parazinho, de 0,4447 para 0,8041 e de São Bento do Norte, de 0,1201 para 0,2365, consequente da venda de energia elétrica com geração eólica.
Por sua vez, o Município de Bodó que no ano passado exibiu o índice 0, 4110, com um monstruoso crescimento em relação ao ano anterior exatamente decorrente do inicio de venda de energia elétrica de geração eólica, neste ano teve o índice reduzido para 0,3088, o que certamente decorre do ajustamento dessa atividade econômica. Isso inclusive aconselha a não ser adotado um entusiasmo exagerado com o início dessa atividade na fase de maturação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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