Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA –

A única referência que a Constituição Federal faz a esta é no inciso III, do art. 145, do qual constam a relação das espécies tributárias que podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. As demais regras a respeito vão ser encontradas nos arts. 81 e 72 do Código Tributário Nacional e no Decreto-lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, dispondo que a contribuição tem como objetivo fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Embora normalmente só haja referência a obras de pavimentação de ruas como possíveis de serem financiadas pela contribuição de melhoria, há entretanto um vasto leque de obras não apenas urbanas como rurais. Dentre as quais podem ser apontadas abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Também podem pela contribuição de melhoria ser construídas obras de proteção contra secas, inundações, de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação. Assim como construção e melhoramento de estradas, inclusive desapropriações e obras de paisagismo. Sendo de destacar que não se constitui ela em bitributação com a taxa pela prestação de serviços públicos específicos e dividíveis bem com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que têm outros fatos geradores.

Na época em que se defende tanto as parcerias público-privadas a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas não deixa de ser um instrumento tributário adequado para sua concretização. Pois através dela pode ser concretizada a divisão de custos entre a administração pública municipal e os administrados na implantação de pavimentação em determinada rua ou determinado bairro de uma Cidade, por exemplo, em que os particulares assumiram 10, 20 ou 30 por cento do custo das obras, sendo este individualizado em razão da valorização causada a cada imóvel.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

TAXA, PREÇO PÚBLICO E TARIFA – Alcimar de Almeia Silva

TAXA, PREÇO PÚBLICO E TARIFA - Quanto a taxa, preço público e tarifa, em princípio…

4 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1490 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3600 EURO: R$ 5,5440 LIBRA: R$ 6,4400 PESO…

3 dias ago

Major Ronald ajudou a definir data e local do atentado contra Marielle, diz PGR: ‘Oportunidade para o homicídio’

Foi de Ronald Paulo de Alves Pereira, o Major Ronald, encarregado de obter informações sobre a…

3 dias ago

Temporais no RS: sobe para 113 o número de mortes

Subiu para 113 o número de mortos por causa dos temporais que atingem o Rio Grande do Sul desde…

3 dias ago

IPCA: preços sobem 0,38% em abril, puxados por medicamentos e alimentos

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, mostra…

3 dias ago

Apesar do prazo, obra do desvio da BR-304 não foi concluída

A obra do desvio da BR-304, em Lajes, ainda não foi concluída, apesar da informação de…

3 dias ago

This website uses cookies.