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Consultoria Fiscal e Tributária

LOCAL DE COBRANÇA DO ISS –

Em vista da constatação de que não está segura para alguns a norma legal sobre o Município competente para tributação e cobranças do ISS – Imposto Sobre Serviços em relação aos serviços a ele sujeitos, é que se volta ao assunto. Pois para muitos servidores que atuam na tributação municipal e até Secretários e Prefeitos, todo e qualquer serviço prestado ou executado no território de determinado Município deve ter o ISS pago neste Município.

Na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, a regra era de que o ISS incidente sobre todos os serviços prestados em qualquer Município do território nacional deveria ser recolhido no Município onde estivesse localizado o estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, onde fosse o domicílio do prestador. Sendo assim, se o estabelecimento – único, matriz ou filial – ou domicílio do prestador estivesse no Município “A” e o serviço fosse prestado naquele ou em qualquer Município de “B” a “Z”, o ISS seria recolhido no Município “A”.

Aquela era a regra, sendo exceção se o serviço fosse de construção civil, cujo ISS era pago no Município onde fosse prestado ou executado o serviço. Acontece que esta exceção tornou-se regra por reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, em razão das quais todo e qualquer serviço – e não apenas o de construção civil – passou a ser tributado no Município onde era prestado ou executado.

Advinda a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo novas normas gerais do ISS e dispondo de litígio de competência sobre os Municípios, mudou o panorama até então existente, criado pelas decisões do STJ. Por via de consequência, conforme disposto no caput do seu art. 3°. o serviço passou a ser considerado prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Os incisos daquele mesmo artigo, numerados de I a XXII, estabeleceram igual número de exceções, entre as quais para o serviço de construção civil – como o era à luz do Decreto-Lei n. 406/68 – mas não só. Pois muitos outros serviços foram relacionados naqueles incisos, a exemplo dos de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; varrição, coleta, remoção de lixo; e segurança e vigilância.
Com a derrubada pelo Congresso Nacional dos vetos impostos pelo Presidente da República, a Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, acrescentou àquela lista de exceções os serviços de administração de cartões de crédito e de débito; de planos de saúde; e de contratos de leasing passam a ser tributados pelo ISS no Município onde têm domicilio os tomadores desses serviços.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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