CONSTITUCIONALIZADO FINANCIAMENTO DE NOVO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL –
A Emenda Constitucional n° 132, que dispõe sobre a Reforma Tributária, possibilitou aos Municípios fonte de financiamento para a prestação de um novo serviço público. O que se deu com a ampliação da finalidade da já existente contribuição do custeio do serviço de iluminação pública.
A qual passa a ser destinada também ao custeio de sistema de monitoramento de logradouros públicos, possibilitando assim que os Municípios de qualquer porte prestem serviço tão relevante. De vez que não podem eles se omitir quanto à segurança pública embora, ainda que ainda seja ela cometida predominantemente à União e aos Estados.
A instalação e manutenção de sistema de monitoramento em pontos mais críticos sob o aspecto de segurança não deixa de representar melhoria da qualidade de vida da população. Até porque comporá com a iluminaçâo pública conjunto de equipamentos a proporcionar um sentimento de tranquilidade.
Daí porque é de se esperar que haja a compreensão dos consumidores de energia em contribuir com a arrecadação desta tributação sokidária. Claro que cabendo à administração municipal estabelecer valores de cobrança em valores mensais compativeis com a capacidade econômica, em atenção à máxima de que “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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