COMPOSIÇÃO DO FPM CONSEQUENTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COMPOSIÇÃO DO FPM CONSEQUENTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA –

Em consequência da Reforma Tributária (Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023), haverá também mudança nas transferências de tributos de competência da União para Estados e Municípios e dos Estados para os respectivos Municípios. Dentre elas destacando-se o Fundo de Participação dos Estados – FPE e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Compondo-se o FPM atualmente de 22,5 por cento dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados de competência da União, distribuído entre o Municípios de Capitais em razão do número de habitantes e do inverso da renda per capita. Enquanto entre os municípios do interior a distribuição é feita exclusivamente em razão do número de habitantes.

A entrega dos recursos aos Municípios ocorre nos dias 10, 20 e 30 ou imediatamente úteis de cada mês, se aqueles não o forem. Cabendo ressaltar que no dia dos meses de julho, setembro e dezembro ocorre a entrega de parcela adicional de 1 por cento, fruto de Emendas Constitucionais que reconheceram a insuficiência dos recursos entregues.

Se os percentuais, critérios de cálculos, e datas de entrega não foram alterados pela Reforma Tributária, com relação às fontes de recursos houve. Pois, implementada a criação dos novos tributos de competência da União, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM terá como fonte, além dos recursos arrecadados dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados, os arrecadados pelo Imposto Seletivo, a teor do inciso I, do art. 159, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 132/2023.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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