COMPLEXO EÓLICO VENTOS DE SANTO EDUARDO: CAICÓ, CRUZETA, FLORANIA E JUCURUTU –
Compreendendo territórios daqueles Municípios do Seridó, em área total de 1.287,17 hectares, a Ventos de Santo Eduardo Energias Renováveis S/A, acaba de receber Licença Ambiental Prévia para o empreendimento. Composto de 13 Parques Eólicos contendo 10 aerogeradores, perfazendo 806 MW de potência instalada, inegavelmente se constituindo em expressivo fator de desenvolvimento local, inclusive na migração da economia agropecuária tradicional para a economia moderna.
Demais não sendo observar que aqueles Municípios experimentarão expressiva atividade econômica já a partir das obras de implantação de aerogeradores, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos, consolidando com a operação de geração e comercialização de energia. Em razão do que devem acompanhar atentamente todas as suas fases, até porque o empreendimento será germinativo de benefícios para a economia das populações, com a contratação de terras privadas para a instalação da infraestrutura, emprego de mão de obra e dinamização da atividade comercial local.
Bem assim em relação às finanças públicas municipais, porquanto ensejará fatos geradores de tributos, destacadamente de ITIV (ex-ITBI) em relação aos contratos de direito de superfície dos imóveis privados; do ISSQN em relação às obras de implantação e manutenção, bem como de taxas de licença de obras ou de construção e de localização e de atividade econômica, de competência municipal. Enquanto na fase de operação, a geração e comercialização de energia implicarão na ocorrência de fato gerador do ICMS que, embora recolhido no destino ou no consumo, resultará no aumento no valor adicionado daqueles Municípios para recebimento da transferência a que fazem jus.
Para que possam eles usufruir com eficiência de receitas públicas próprias e transferidas dos fatos geradores das obras de implantação e da futura operação do empreendimento indispensável é a adaptação dos Códigos Tributários dos Municípios e legislação não tributária. Porquanto investimentos de tal monta não podem ter o mesmo tratamento tributário generalizado aplicado às características tradicionais da economia local.
Ademais do que, podem eles estabelecer incentivos que não impliquem em perda substancial de receitas tendo em vista o emprego de mão de obra e a dinamização das atividades comerciais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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