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Companhia aérea é condenada a indenizar cliente do RN por fazer cobrança indevida de bagagem em voo internacional

Passageiro com mala em aeroporto — Foto: Lucas Marreiros/g1 pi

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma companhia aérea restitua, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro no momento do embarque em voo internacional. A empresa deverá pagar R$ 393,04 pela cobrança pela bagagem mais R$ 1 mil por danos morais.

A sentença do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade e pressão indevida.

De acordo com a ação, o homem saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, passando por diversos aeroportos durante o trajeto, e realizou os primeiros embarques transportando sua bagagem de cabine sem qualquer problema.

Entretanto, no último trecho da viagem, o passageiro foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela companhia aérea sob a alegação de excesso de bagagem. Ele teve que pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.

Posteriormente, o consumidor buscou solução administrativa com a empresa e recebeu apenas um reembolso parcial do valor pago.

Ação

Na defesa, a empresa disse que não houve falha na prestação do serviço e alegou que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Na análise, o juiz considerou que, apesar da existência de normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, eles não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais.

Ainda segundo o magistrado, ao fazer o reembolso parcial, a empresa “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada”.

O juiz ressaltou também a ausência de argumento específico da empresa, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem demonstrar de forma concreta a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque.

Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

Segundo o juiz, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, sendo suficiente para caracterizar “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”.

Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o código de defesa, e foi condenada ao pagamento por danos morais.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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