COEXISTÊNCIA DE ISS COM OUTROS IMPOSTOS –
O caput do art. 1° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispõe ter este como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. Isto significa dizer que o contribuinte que tem como atividade preponderante a prestação de serviços de ensino privado de qualquer grau, está sujeito à incidência do imposto não apenas em relação à prestação de serviços de ensino, que é sua atividade preponderante, mas também em relação à prestação de serviços não preponderantes, por exemplo, de informática, de pesquisa, de exploração de centros de convenções.
O mesmo é de se dizer de contribuinte que tenha como predominante atividade comercial de venda de combustível, por exemplo, sujeito que está à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias, ao lado da qual preste serviços, não predominante de lavagem e lubrificação de veículos ou de hospedagem. Na hipótese de prestação destes serviços estará sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que poderá se dar em todas as atividades mistas de venda de mercadorias e prestação de serviços, havendo com frequência não rara a existência destas atividades conjugadas em muitos e muitos municípios.
Em alguns casos até sem que estejam as atividades não preponderantes, paralelas ou conjugadas de prestação de serviços indicadas nos respectivos códigos e descrições do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas constantes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que, mesmo assim, não é suficiente para excluir da tributação a prestação de serviços desde que estes constem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário do Município.
Muitas vezes são encontradas também atividades de prestações de serviços que não constam do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mas que efetivamente ocorrem, limitando-se o contribuinte ao recolhimento pelo regime do Simples Nacional referente às atividades econômicas de comércio e/ou de serviços relacionadas naquele cadastro. Já com relação à prestação dos serviços não preponderantes e não relacionadas naquele cadastro deve ser submetida ao regime normal de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
Um homem de 39 anos que cumpria pena no sistema penitenciário do Rio Grande do…
A Justiça Eleitoral realiza atendimentos neste feriado do Dia do Trabalhador (1º) e também neste…
Mais tempo com a família, para cumprir as obrigações em casa, passear e até mesmo…
Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em…
Um homem de 31 anos, suspeito de participar do roubo de joias avaliadas em cerca de…
Aulas em escolas da rede municipal de Natal foram suspensas nesta quinta-feira (30) por causa…
This website uses cookies.