A ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Tenho escrito, nas últimas semanas, sobre a valorização dada pelo novo Código de Processo Civil ao denominado “direito jurisprudencial”.

Com já disse aqui, o NCPC, expressamente, deixa clara sua preocupação com a uniformidade e a estabilidade do “direito jurisprudencial”, ao afirmar, em seu art. 926, caput, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E, no sentido de valorizar o direito jurisprudencial, o NCPC faz uso de novos institutos, às vezes inovando completamente o direito processual, às vezes apenas aperfeiçoando práticas antigas de reconhecido sucesso.

Há duas semanas, escrevi aqui sobre um desses novos institutos: o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do NCPC.

Hoje chegou a hora de tratarmos de outro instituto (que aperfeiçoa o que já constava do art. 555, §1º, do CPC de 1973): o incidente de assunção de competência, regrado no art. 947 (e seus parágrafos) do NCPC, que tem lugar em processos envolvendo relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (e isso é um ponto bastante distintivo em relação ao IRDR).

Por meio do incidente de assunção de competência, visando fomentar a qualidade, a uniformidade e a estabilidade jurisprudencial, o relator/órgão fracionário de tribunal, competente originariamente para o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá submeter esse julgamento a um órgão colegiado ampliado, pré-determinado no regimento interno do próprio tribunal.

É isso que dizem o caput e § 1º do art. 947 do NCPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar”. Anote-se ainda que, segundo o § 4º do art. 947, ele (o art. 947) é também aplicável “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”, ou seja, para prevenir/estancar os (tão corriqueiros) casos de divergência entre órgãos fracionários componentes do mesmo tribunal.

Algumas observações podem ser feitas à luz dos dispositivos acima reproduzidos: (i) o “novo” incidente de assunção de competência não faz discriminação entre as modalidades recursais. Fala apenas em recurso, nos levando a crer que é pertinente com qualquer tipo de recurso, além dos casos de remessa necessária e de processo de competência originária de tribunal; (ii) além da possibilidade de instauração do incidente de oficio pelo relator, são também legitimados para propor essa instauração a própria parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública (registre-se, nesse ponto, em comparação com a disciplina do Código de 1973, uma maior participação no incidente dos demais atores processuais); (iii) a situação jurídica ensejadora do incidente de assunção de competência deve ser relevante, com grande repercussão social, mas não necessariamente repetida em mais de um processo (como é o caso do IRDR), muito embora essa possibilidade (de repetição) exista potencialmente; (iv) cabe ao regimento interno do respectivo tribunal previamente indicar o órgão colegiado competente para o julgamento do incidente de assunção (que pode ser o Pleno do tribunal, a Seção Cível, a reunião das câmaras cíveis e por aí vai).

É verdade que, em consonância com o § 2º do art. 947 do NCPC, “o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”, o que deixa nas mãos do órgão colegiado maior a decisão final sobre a própria pertinência do incidente de assunção. Mas isso é natural, tendo em vista a maior colegialidade do órgão especificamente apontado pelo regimento interno.

Por fim, o mais importante: segundo o § 3º do art. 947, “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. É essa disposição que tende a finalmente garantir a qualidade, a uniformidade e a estabilidade do direito jurisprudencial do tribunal.

Bom, oxalá isso tudo dê certo!

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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