APROXIMAÇÕES E DIFERENÇAS II – Marcelo Alves Dais de Souza

APROXIMAÇÕES E DIFERENÇAS II –

Na nossa conversa da semana passada, eu tratei aqui de algumas características coincidentes que unem o direito e a literatura. Mas também afirmei que, apesar desses pontos de convergência, existem diferenças importantes entre esses dois ramos do saber, prometendo tratar dessas diferenças no nosso papo de hoje.

Segundo André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), em favor dos quais já reconheço a originalidade do que afirmarei adiante, são cinco as principais diferenças apontadas entre o direito e a literatura.

Primeiramente, o direito – mais precisamente, o chamado “discurso jurídico” – organiza a realidade através de fórmulas e procedimentos preestabelecidos, com um conjunto de significações já convencionadas, formando um sistema quase fechado, com direcionamentos, obrigações e interdições linguísticas e vocabulárias bem claras. “Intimem-se”, “não provimento”, competência, ação, parte, recurso, sentença, acórdão etc., para ficar apenas no direito processual, são alguns dos muitíssimos exemplos de fórmulas e termos jurídicos com significações já previamente convencionadas e de usos recomendados. Mas se o discurso jurídico é formal, o discurso literário, por sua vez, carece, em regra, de qualquer formalidade. A literatura, nesse sentido, é infinitamente mais livre. Rechaça frequentemente as convenções estabelecidas. Se vai do soneto ao verso livre, se rompe magicamente com o tempo e com o espaço, se cria novas palavras ou mesmo um novo idioma, não pode – pelo menos, não deve – ser acusada de atecnia. Ela faz até bem em subverter a regra posta, criando novos estilos e novas formas de comunicação.

Em segundo lugar, como anotam os referidos André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, “a função do direito é estabilizar as expectativas sociais, em busca da segurança jurídica, o que resulta no congelamento do tempo, no aprisionamento dos sentidos e no extermínio fálico das emoções e dos afetos”. Já a literatura “tem uma função fundamentalmente heurística, voltada para criar, inovar, criticar, imaginar, surpreender, espantar, deslumbrar, perturbar, chocar, desorientar, enfim, emocionar”.

Em terceiro lugar, do texto jurídico, espera-se sobretudo um comando claro, uma ordem, uma interdição, uma sanção, uma decisão, uma medida justa, um mandado ou o reconhecimento de um mandato e por aí vai. Já do discurso literário, espera-se essencialmente qualidade estética, o belo, o lúdico, a imaginação, uma pitada de realismo mágico e até mesmo, intencionalmente, muitas dúvidas e transgressões.

Em quarto lugar, nas palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, o direito produz os seus diversos sujeitos, “conferindo-lhes direitos e obrigações convencionadas, bem como investe pessoas em papéis normatizados cujo comportamento exemplar deve servir como estatuto das condutas e padrões esperados dos demais indivíduos na vida em sociedade, como, por exemplo, o pai de família, a mulher honesta, o concorrente leal, o profissional diligente, etc.”. Já a literatura “cria personagens literários, isto é, seres de papel – como denomina Barthes –, e a ambivalência de sua natureza combina, geralmente, apenas com a ambiguidade das situações singulares que lhe são colocadas, de maneira que sua identidade é o resultado de sua trajetória experimental em busca de si mesmo”.

Por derradeiro, o direito e o seu discurso – e isso vale muito para um direito filiado à tradição romano-germânica como é o nosso – trabalham sobremaneira com a generalidade e a abstração, que são características fundamentais dos códigos e das leis. Já a literatura, em regra, volta-se para o particular e o concreto, uma vez que quase toda narrativa liga-se a um caso certo e singular.

Bom, de toda sorte, embora eu reconheça as diferenças acima apontadas – e deve haver outras tantas –, reitero que elas não têm o condão de colocar em xeque a utilidade do que fazemos aqui, que é estudar, transdisciplinarmente, direito e literatura.

Essas diferenças, na verdade, como afirmam os já multicitados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, em vez de “denunciarem uma incompatibilidade entre as duas disciplinas, evidenciam uma relação dialética imprescindível ao estudo do Direito e Literatura. É justamente por isso que [François] Ost afirma que não se pode limitar a constatar um simples ‘diálogo de surdos entre um direito codificado, instituído, instalado em sua racionalidade e sua efetividade, e uma literatura rebelde a toda convenção, ciosa de sua ficcionalidade e de sua liberdade’, quando, na verdade, o que há ‘são empréstimos recíprocos e trocas implícitas’”.

E eu espero, caro leitor, sinceramente, que você pense do mesmo jeito.

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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