APLICAÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO, DA CFEM E DA GERAÇÃO DE ENERGIA HIDRÁULICA –
Quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n° 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos, o que viria a ser estabelecido pela Lei n° 7.453/85 passando a serem aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.
A Lei n° 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações, até que, finalmente, a Lei n° 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties do petróleo e gás; da cfem dos demais recursos minerais; e da água utilizada na geração de energia, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação. Como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades, capitalização de fundos de previdência e ensino fundamental.
Este foi um dos temas que tivemos a oportunidade de abordar, ainda que sucintamente, para professores e alunos do Curso de Ciências Contábeis da FAS – Faculdade do Seridó. Cujo receptividade foi tão agradável que o autor declara só poder compensar com outras oportunidades iguais.
Eis que o assunto deve merecer a atenção daquela região cuja história está associada à exploração de recursos minerais. Se em tempos pretéritos com a exploração predominante do tungstênio agora com a exploração de ouro, a marcar novo ciclo econômico.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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