AINDA EM RELAÇÃO ÀS ALÍQUOTAS DO IBS –
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino com a alíquota do Municipio de destino, no caso do destino da operação ser o Distrito Federal à alíquota deste. Cabendo observar que o destino da operação para bem móvel material é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
Enquanto tratando-se de bem imóvel, bem móvel imaterial inclusive direito relacionado a bem imóvel, e serviço prestado sobre bem imóvel é o local onde o bem imóvel estiver situado. Ao passo que se tratando de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruido presencialmente é o local da prestação do serviço.
Em relação à prestação de outros serviços há uma diversidade de locais, alguns até com aparência de falta de lógica, como no caso de transporte que em sendo de passageiro é o local de início do transporte, enquanto em sendo de carga é o local de entrega ou disponibilização da carga.
Razão pela qual há de ser cuidadosamente examinado o artigo 11 que dispõe sobre o local da operação.
Finalmente, mas nao de menos importância, as alíquotas de referência, com base nas quais as unidades federativas fixarão as aliquotas do IBS, serão fixadas pelo Senado Federal. Para a CBS no periodo de 2027 a 2035, para o IBS no periodo de 2029 a 2035 e para ambos com vigencia a partir de 2035, as vigentes no ano anterior.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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