AGUIAR SOB NOVA ORDEM TRIBUTÁRIA –

Cumpridas as anterioridade de exercício financeiro e de noventa dias da data de publicação, a que se referem as alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no mês de abril passado iniciou a vigência plena da Lei Complementar de atualização do Código Tributário do Município de Aguiar, no vizinho Estado da Paraíba. Sob a diretriz do princípio da capacidade econômica prevista no parágrafo 1° do art. 145 também da Constituição Federal, passando agora a cobrança dos impostos, taxas e contribuições a ser feita em conformidade com o poder econômico dos contribuintes.

Assim é que, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que atinge toda a população, incidirá em alíquotas progressivas em relação aos respectivos valores venais dos imóveis também progressivos. Atendendo assim à máxima de quem pode mais deve pagar mais e de quem pode menos deve pagar menos, sem prejuízo das isenções concedidas em função da conjugação da área construída, de imóvel único pertencente ao contribuinte e de ser por este ocupado.

Diferente não sendo com relação à cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará) que passa a ser denominada de Taxa de Licença de Atividade Econômica, tendo em vista que nem sempre há estabelecimento físico, mas há atividade econômica. Esta Taxa de Licença de Atividade Econômica passa a ser calculada em relação ao faturamento ou receita bruta estimada. Sujeita também ao princípio da progressividade, e será cobrada em valores fixos progressivos em função dos valores também progressivos de faturamento ou receita bruta estimada, embora para algumas atividades a cobrança outros aspectos.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também deixará de ser cobrada por aplicação de percentual sobre o valor do consumo, o que contraria norma constitucional, de vez que aquele valor já é utilizado como base de cálculo para o ICMS. O cálculo será feito por valores absolutos progressivos em relação aos quantitativos do consumo também crescente indicado em números de kw/h, compatível assim, inclusive em se tratando de energia solar, com o volume consumido, já que neste caso o valor passa a ser irrisório, estimulando até mesmo o aumento de consumo.

Incentivos fiscais estão previstos na atualização do Código Tributário do Município de Aguiar, a exemplo de redução do valor do IPTU tendo em conta o seu contribuinte ser também contribuinte de IPVA de veículo registrado no Município, o que resulta em transferência de 50 por cento de sua arrecadação para o Município onde é registrado. Bem assim de redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre prestadores de serviços que vierem a se instalar ou já instalados ampliem suas atividades e contratem mão de obra local. Além de outras exigências que podem ser estabelecidas pelo Poder Executivo para confirmar que tal incentivo resulte efetivamente em melhoria de arrecadação e aumento de emprego para a população local.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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