AGORA É EXCEÇÃO: DEDUÇAO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – Alcimar de Almeida Silva

AGORA É EXCEÇÃO: DEDUÇAO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN –

Desde a edição do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que os serviços de construção civil, sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza então referidos nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços, excetuavam da tributação as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços. Porque, como literalmente referido naqueles itens 19 e 20 estariam aquelas sujeitas à incidência do ICM (ICMS), o que causava diversas interpretações não apenas na via administrativa como na via judicial.

Advinda a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, referentes aos serviços de construção civil, fizeram a mesma exclusão da tributação. O que continuou a ensejar diversas interpretações quer na via administrativa quer na via judicial, de modo especial nesta na qual ocorreram posicionamentos que favoreciam a exclusão de materiais apenas fornecidos pelo prestador dos serviços, fossem por ele produzidos ou não.

De tal forma que para facilitar a aplicação de tal exclusão não poucos foram os Municípios que estabeleceram normas e percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados, isto no uso da competência legislativa suplementar permitida pelo inciso II, do art. 30 da Constituição Federal.
Até que recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de forma definitiva, dentro de sua competência de intérprete da lei, no sentido de que só podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil aqueles materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços e já tributados pelo ICMS.

Como ja referido em diversas oportunidades, há necessidade de adequação da legislação tributária municipal, ainda este ano. Destacando-se como mais importante alteração legislativa a retirada dos percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados nos serviços de construção civil sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo valor agora só pode ser excluído da base de cálculo se produzidos pelo prestador, fora do local da prestação e tributados pelo ICMS.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0960 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2780 EURO: R$ 5,9140 LIBRA: R$ 6,8030 PESO…

2 horas ago

Prazo para pedir ressarcimento de descontos indevidos no INSS vai até 20 de junho; R$ 3,2 bilhões foram devolvidos

Aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos relacionados à fraude no Instituto Nacional do Seguro…

2 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- A primeira rodada da Copa do Mundo de 2026 chega ao fim nesta quarta-feira (17).…

3 horas ago

Nova frente fria chega na quinta e deve derrubar ainda mais as temperaturas no Centro-Sul; veja previsão para os próximos dias

Uma nova frente fria deve mudar o tempo no Centro-Sul do Brasil a partir da…

3 horas ago

Vorcaro pagou diárias em hotel de luxo de Lisboa para Hugo Motta, diz PF; presidente da Câmara diz que ‘está tranquilo’

O ex-banqueiro preso Daniel Vorcaro, do Banco Master, pagou diárias de um hotel de luxo em…

3 horas ago

PF prende investigado por armazenar e compartilhar material de abuso sexual infantil no RN

Um homem foi preso em flagrante pela Polícia Federal nessa terça-feira (16) durante uma operação que…

3 horas ago

This website uses cookies.