A SOLUÇÃO DA ANTÍGONA –
Como dito no nosso último encontro, quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.
Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”. O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.
Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.
É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização. Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.
Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.
Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.
Marcelo Alves Dias de Souza- Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
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