A REVOLUÇÃO MUNICIPAL DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS – Alcimar de Almeida Silva

A REVOLUÇÃO MUNICIPAL DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS –

Há anos os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, dentre outros, estão experimentando verdadeira revolução com a geração e comercialização de energia eólica e solar, cujos benefícios são indiscutíveis. A partir do ponto de vista macro, da utilização dos recursos naturais e infinitos dos ventos e do sol, da preservação do meio ambiente e da diminuição da escassez de energia.

Até o ponto de vista micro, da contratação do direito real de superfície de terras de propriedade privadas, não utilizadas total ou parcialmente; do emprego de mão de obra local; e da germinação ou ampliação do comércio de bens e serviços.
Impossível sendo desprezar a melhoria da arrecadação que se constitui em mais um dos benefícios a serem extraídos, em face dos fatos geradores de diversos tributos de competência municipal, que não podem e não devem ser olvidados sob a alegação daqueles outros beneficios.

Até porque, além de não poderem deixar os Municípios de aproveitar esta nova riqueza para extrair sua parte, com amparo no ordenanento legal, poderão incorrer na renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, submetendo os responsáveis e até possíveis beneficiários à Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo à Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária.

Daí porque, além de atentarem e zelarem pelos demais beneficios, devem os Municípios atentar para os diversos fatos geradores de tributos de competência municipal a que se sujeitam os empreendimentos de geração e comercialização de energia eólica e solar, a partir taxas de licença de localização e funcionamento e de licença de obras. Prosseguindo com o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujos fatos geradores irão ocorrer progressivamente, na medida em que as obras forem sendo executadas, medidas e emitidas as respectivas notas fiscais,
tendo como fatos geradores parcelas das obras executadas por empreitadas ou por contratação de outras empresas. Sem prejuízo da ocorrência de fatos geradores do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos de Direitos Sobre Bens Imóveis arrendados para a instalação de dezenas de aerogeradores e outros equipamentos, o que passará a ser tributados também pelo IBS – Imposto Sobre e Serviços e pela CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços.

Concluidas as obras e iniciada a operação estará a atividade sujeita à licença de atividade econômica anual, tradicionalmente denominada de alvará. Além do que a venda de energia – mesmo não sujeita à incidência do ICMS na origem – terá o seu valor considerado na composição do valor adicionado do Município para fins do índice de distribuição do produto da arrecadação daquele imposto pelo Estado, anualmente, para o que devem os Municípios, o que virá ser substituído pelo IBS, à luz da Lei Complementar n° 63/90 e da legislação estadual referente.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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