A REGULAÇÃO ECONÔMICA NÃO EXCLUI O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

A REGULAÇÃO ECONÔMICA NÃO EXCLUI O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

O exercício do poder de polícia municipal em relação a serviços públicos e atividades econômicas concedidas, permitidas ou autorizadas a particulares (pessoas físicas e jurídicas) em todo o território nacional, não pode ser excluído. O que acaba de ser reafirmado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal.

Embora referindo-se à instalação de estruturas de transmissão e recepção de comunicações, há de se tomar por analogia com estruturas de geração de energia; de produção de petróleo e gás natural; e de outros minérios. Tendo a decisão manifestado o entendimento de que a regulação se refere aos aspectos técnicos, enquanto cabe aos Municípios os aspectos de competência local.

Permitindo-se o autor contentar-se com a instituição da Taxa Municipal de Registro e Fiscalização das Concessões de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural.
Objeto de TCC de sua participação no Curso de Especialização em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na UNP, sob a orientação do Professor e Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, referida imposição encontra amparo na competência comum prevista pelo art. 23, inciso XI, combinado com o art. 145, inciso II da Constituição Federal.

Podendo também ela, com o mesmo fundamento constitucional, ser instituída quanto à exploração de outros recursos minerais, compreendidos de areia do leito do rio, pedra para brita ou paralelepípedos, água mineral até ouro e pedras preciosas, todos considerados substâncias minerais. Poucos não sendo os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba onde já foi orientada a sua instituição e cobrança.

Diferente não podendo ser em relação à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, seja de fontes convencionais e tradicionais ou de fontes renováveis, a exemplo da energia eólica que está povoando as mais diferentes regiões do Rio Grande do Norte e da Paraíba.

Todas sendo atividades concedidas, permitidas ou autorizadas pela União e fiscalizadas pelas respectivas agências reguladoras – ANP, ANM, ANEEL e ANATEL – defende-se que a competência de outorga destas não exclui o exercício do poder de policia municipal. O que é motivado em face da necessidade de licenciamento Municipal para o exercício de atividades econômicas agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços, das mais simples e de pequena expressão às mais complexas e de grande expressão, em face da amplitude do poder de policia, previsto nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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