A PERIGOSA NARRATIVA –
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​Antigamente dizia-se que “o direito se origina no fato” (“ex facto ius oritur”). Hoje parece cada vez mais certa a célebre assertiva de François Ost, no sentido de que “do relato é que advém o direito” (“ex fabula ius oritur”). E isso é deveras perigoso.

​E não estou aqui falando da hiperinflação das “narrativas jurídicas” na imprensa ou nas redes sociais. Falo da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falo aqui dos discursos produzidos pelos profissionais do direito em seus métiers. Falo sobretudo das personagens membros do Ministério Público e juízes. Parece que eles entronizaram a assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

Pode até parecer ingênuo, mas, dentro de uma visão formalista, a narrativa dos fatos de um caso deve ter um conteúdo informativo, sem potencialidade argumentativa, já que serviria para esclarecer suas circunstâncias (fáticas) e os incidentes da dinâmica processual. Admito, claro, que esse conteúdo informativo nunca é puro, no sentido de destituído de potencialidade argumentativa, até porque a própria determinação, pelo promotor ou pelo juiz, de quais são e como são os fatos do caso acrescenta inúmeras variáveis à futura decisão. Reconheço que, no discurso judiciário, a narrativa se apresenta como uma premissa à fundamentação, mas também como uma oportunidade para uma argumentação/persuasão disfarçada. Premissa porque, como alerta Víctor Gabriel Rodríguez (em “Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal”, editora Martins Fontes, 2005), “é dos fatos que surgem os direcionamentos da argumentação, e as informações necessárias para que o interlocutor a compreenda e, logo, a aceite; e grande oportunidade porque, ainda que não admita uma atividade suasória expressa, tem a narrativa, diluído em seu conteúdo, grande poder de persuasão, ao informar o interlocutor para que ele aceite uma versão dos fatos verdadeira e verossímil, que contribua para a conclusão a ser apresentada no momento argumentativo próprio”. Mas dessa “oportunidade” pode (e até deve) se valer o advogado, não o promotor e o juiz (sobretudo se deliberadamente). Bom, pelo menos é assim que eu penso.

Ademais, aquele que argumenta – como é sobretudo o caso do advogado – tem um lado e defende um ponto vista, que muitas vezes não é o correto ou o melhor segundo o direito, buscando acima de tudo obter a adesão de outrem, em regra um juiz ou tribunal, a esse ponto de vista. O argumentante frequentemente se afasta do melhor direito para obter a adesão do ouvinte ou leitor. O argumentante até se afasta do seu próprio convencimento para obter a adesão que deseja, pois esse é o seu objetivo. Argumentar implica técnicas de retórica e persuasão. Argumentar, às vezes, implica paixão. Argumentar não é papel de um juiz. O juiz não deve ter paixões. O juiz fundamenta sua decisão sem interesse algum na causa – pelo menos era para ser assim –, apenas elencando, como anota Víctor Gabriel Rodríguez, “elementos que devem convencer as partes de que seu raciocínio é o mais correto, é o decorrente da lei, e de que seu livre convencimento não provém da arbitrariedade, mas sim de uma boa avaliação de todas as provas e de todo o ordenamento legal”.

Acho perigosíssimo que membros do MP e juízes, representantes do Estado, façam uso de expedientes, criando uma narrativa, para obter a desejada solução nos casos em que atuam. Mas isso se tornou comum hoje em dia. O que se acha, em peças forenses, que deveriam ser técnicas, atendo-se aos fatos e às provas dos autos, são ilações, costurando, como disse certa vez um conhecido advogado, a narrativa contada. As suposições abundam. Expressões como “acredita-se que”, “pode ser”, “está-se convicto de que”, “atribui-se a” e por aí vai, são recursos que deveriam ser usados modicamente. Hoje é o que mais se vê. E o que se tem, ao final, juntando as “peças”, é uma historinha, uma narrativa, bem ao gosto popular, que ganha, frequentemente, repercussão na imprensa e nas redes sociais. São terríveis as consequências desse tipo de “direito contado”.

Como sugeri certa vez, nós, profissionais do direito, devemos ajeitar o prumo. Trabalhar com os fatos, as provas e até mesmo com os tais indícios (legalmente autorizados a tanto). Sem cair ou mesmo resvalar na “ficção jurídica”. Devemos atuar tecnicamente, usando os termos jurídicos adequados, focando nos autos, nos limites constitucionais e legais, respeitando a ampla defesa e o contraditório e os demais direitos individuais. Isso é científico. Isso é o bom direito.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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