A NOVA FORÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS – Alcimar de Almeida Silva

A NOVA FORÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

As receitas públicas dividem-se em tributárias (derivadas) e não tributárias (originárias). As primeiras obtidas ou extraídas compulsoriamente do patrimônio, da renda, da produção, da circulação e do consumo das pessoas físicas e jurídicas, através da cobrança de impostos, taxas e contribuições. Paralelamente às fontes de receitas públicas tributárias há nos Municípios – como também na União, nos Estados e no Distrito Federal -, ocorrências para a realização de receitas não tributárias.

Consequentes, sobretudo, da exploração do patrimônio público, quer pela prestação de serviços públicos aos particulares não remunerados por tributos, quer pela concessão, permissão ou autorização a particulares para a prestação de serviços públicos, quer pela utilização pelos particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público. Havendo até em Municípios de pequeno porte mais expressivo potencial de receitas não tributárias.

Com a futura extinção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e não obstante a competência municipal partilhada com os Estados do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, é indiscutível que os preços públicos municipais ganharão nova força. Cuja concretização oferece até mais facilidade, porque não estão sujeitos às limitações constitucionais do poder de tributar e nem sempre dependem de lei, podendo seus valores serem fixados em decretos ou contratos, conforme previsão contida nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, ademais do que podem ser cobradas dentro do mesmo exercício financeiro.

Público e notório é que muitas são as atividades econômicas levadas a efeito no território municipal com a utilização de áreas públicas, para instalação de equipamentos, como postes, antenas, cabos subterrâneos, bancas de revistas, quiosques para venda de bebida e comida, abatedouros, mercados e feiras livres em vias públicas e até estacionamentos privativos para uso exclusivo dos beneficiários. Tudo isso pode ocorrer, examinadas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança e mediante o pagamento de preços públicos, para o que deve haver regulamentação e fiscalização municipal, envolvendo de forma conjunta, matricial ou sistêmica tantos órgãos quantos devam ser envolvidos.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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