A NOVA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Alcimar de Almeida Silva

A NOVA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Dentre os dispositivos da Reforma Tributária, que ja se encontram em vigor desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 132, pode ser apontado o artigo 149-A cuja redação até então vigente autorizava os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Agora aquela contribuição se destina não apenas ao custeio do serviço de iluminação pública, mas também à expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ampliando, portanto, sua finalidade a ser financiada pelos consumidores de energia elétrica.

O Supremo Tribunal Federal há tempo já havia se manifestado no sentido de que a aplicação dos recursos arrecadados poderiam também ser aplicados na expansão do serviço. O que agora vem de ser acolhido na legislação constitucional, embora ja viesse sendo aplicado por força do pronunciamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Agora acrescentado do objetivo da imposição tributária para também fazer face à instalação de sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Assim proporcionando condições de financiamento de mais um elemento para a segurança pública da população, o que não deixava de ser feito pela iluminação pública.

Tendo em vista a positiva relação custo-benefício em favor da população justificada não deixa de se perceber merecer contribuição de toda a população.
Eis que não são apenas que porventura tenham instalados os equipamentos próximos aos imóveis residenciais, comerciais ou industriais, mas todos os habitantes das zona urbana e rural.

Para sua instituição em lei municipal devem ser utilizados os mesmos elementos materiais, pessoais, locais, temporais e quantitativos do fato gerador da vigência anterior. Isto é, tendo como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor, como local qualquer ponto do território municipal, como tempo o ciclo mensal e quantitativo o volume de energia consumida.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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