A ESSENCIALIDADE É CAUSA DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A ESSENCIALIDADE É CAUSA DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA –

O princípio da seletividade se resume no maior ou menor custo tributário de um produto, mercadoria e serviço em razão de sua essencialidade. Assim é que a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e joias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.

Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias e serviços, a exemplo de combustíveis, energia, transporte que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada.

Já em relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal é omissa quanto ao princípio da seletividade, não o exigindo nem permitindo. Mas em face desta omissão e como suas alíquotas são fixadas no mínimo de 2 por cento e no máximo de 5 por cento, é de se admitir serem selecionados serviços que, por sua essencialidade e pelo caráter quase de sua subsistência, tenham alíquotas fixadas entre a mínima e a máxima.

Sobretudo com a vedação à isenção do ISSQN, já antes estabelecido pela Constituição Federal e agora reforçado pela Lei Complementar n. 157/2017, é de se imaginar que os serviços de barbearia, costura, chaveiro e outros que tais venham a ser tributados com alíquotas mais reduzidas. O mesmo sendo de se dizer da concessão de incentivo fiscal para atrair para o Município prestadores de serviços essenciais e aí inexistentes, que impliquem também no emprego de mão-de-obra local.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1240 DÓLAR TURISMO: R$ 5,32690 EURO: R$ 5,9550 LIBRA: R$ 6,9440 PESO…

9 horas ago

Brasil pode ficar com até 40% da nova cota de importação de carne bovina dos EUA; entenda

A nova cota de importação de carne bovina aberta pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump,…

9 horas ago

PF manda intimar Galípolo, Campos Neto e André Esteves para dar depoimentos sobre Banco Master

A Polícia Federal (PF) determinou a intimação do atual presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo…

9 horas ago

Eleições 2026: TRE aprova pedido de tropas federais para 9 municípios do RN

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) aprovou o pedido para que nove…

9 horas ago

Ônibus escolar fica destruído após pegar fogo no RN; motorista consegue tirar estudantes antes das chamas

Um ônibus escolar da Prefeitura de Baraúna, no Oeste do Rio Grande do Norte, ficou…

9 horas ago

Sesc RN oferece 200 vagas gratuitas em cursos de qualificação; veja como participar

O Sesc RN abriu 200 vagas gratuitas para 10 cursos de qualificação profissional que serão…

10 horas ago

This website uses cookies.