A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E O FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E O FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS –

 

A contribuição de melhoria, espécie tributária que pode ser instituida e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios pode muito bem ser utilizada com a finalidade de somar recursos financeiros públicos e privados. Tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituida e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinadas ruas. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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