A COEXISTÊNCIA DO ISSQN E IBS: LOCAL DE TRIBUTAÇÃO –
O período de coexistência do ISSQN e do IBS, que se estenderá até 1° de janeiro de 2033, pode causar não poucas dúvidas e questionamentos, dentre os quais referente ao local de tributacão. Pois o ISSQN tem como local de tributação o do estabelecimento ou do domicílio do prestador, em algumas hipóteses deslocando-se para o local da prestação.
Assim é o que dispõe a Lei Complementar n° 116/2003, atribuindo ao ISSQN o caráter misto de tributacão na origem como regra e, como exceção, tributação no destino. Isto conforme regrado no caput do artigo 3°, na primeira hipótese, e nos incisos I a XXV, daquela Lei Complementar.
Enquanto o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, instituido pela Lei Complementar n° 214/2025, tem sempre sua tributação no destino ou consumo dos bens ou serviços. Conforme está previsto no artigo 11, parágrafos, incisos e alíneas.
O que requer cuidadosa interpretação, de vez que todas as hipóteses referem-se ao destino das operações, seja bens móveis, imóveis ou serviços. Ainda que o destino da operação possa à primeira vista se confundir com a origem, a exemplo
de operação com bem imóvel que tem sua tributação no local onde se encontra o bem e do serviço de transporte de passageiros que tem como local de tributação aquele onde se inicia o transporte.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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