VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Alcimar de Almeida Silva

VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA –

Instituída pelo Codigo Tributário Nacional em 1966 e elevada à hierarquia constitucional em 1988, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas pode ser tida como uma forma de parceria público-privada municipal. Na medida em que pode ela ser a conjugação de recursos públicos e privados para financiamento de obras públicas dos Municípios – assim como da União e do Estados, dentro de duas respectivas competências – das quais haja valorização dos imóveis particulares, ao mesmo tempo em que bem é promovida a melhoria da qualidade de vida.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada rua. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Trump diz que não usará força para tomar Groenlândia, mas exige negociação

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou em seu discurso no Fórum Econômico Mundial,…

21 horas ago

CFM quer impedir que 13 mil alunos de Medicina mal avaliados em exame nacional possam atender

O Conselho Federal de Medicina (CFM) estuda impedir que 13 mil estudantes de Medicina do…

21 horas ago

Criança morre soterrada após casa desabar durante forte chuva no ES; cidades têm deslizamentos e árvores caídas

Uma criança de 10 anos morreu soterrada após o desmoronamento de uma casa devido às chuvas, na…

22 horas ago

BC decreta liquidação extrajudicial do Will Bank, que integra conglomerado do banco Master

O Banco Central (BC) decretou nesta quarta-feira (21) a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito,…

22 horas ago

‘Sesc Parada na Ladeira’ terá show gratuito de Saulo Fernandes nesta quinta-feira (22) em Natal

A terceira edição do "Sesc Parada na Ladeira" será realizada nesta quinta-feira (22), abrindo a…

22 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Sábado (24) é dia de Clássico-rei! América-RN e ABC chegam em condições muito…

22 horas ago

This website uses cookies.