UM VELHO OU UM NOVO CÓDIGO? – Marcelo Alves Dias de Souza

UM VELHO OU UM NOVO CÓDIGO? –

A história conta que o rei Hamurábi (1810-1750 a.C.) subiu ao trono do Império Babilônico, sucedendo ao pai, em 1792 a.C. Era um período de relativa paz, no qual Hamurábi pôde dedicar-se ao desenvolvimento interno do seu reino. Já as décadas de 1760 e 1750 a.C. foram marcadas por sucessivas e vitoriosas guerras com os povos vizinhos, o que fez da Babilônia, no período de Hamurábi (cujo reinado vai até 1750 a.C., ano de sua morte), indiscutivelmente, senhora de quase toda a Mesopotâmia.

Mas, certamente, o principal legado desse grande rei para as civilizações futuras reside no “código de leis” que ele promulgou para a Babilônia durante o seu reinado, por volta de 1772 a.C., e que leva o seu nome: o “Código de Hamurábi”.

Para quem não sabe, esse velhíssimo código chegou até nós em um belo monólito de pedra de diorito, achado por uma expedição francesa que, na virada dos anos 1901-1902, realizava escavações na Acrópole da cidade de Susa, no atual Irã. Essa “pedra”, mais que preciosa, encontra-se hoje no museu do Louvre, à disposição de especialistas e curiosos de ocasião.

Composto no alfabeto cuneiforme e na língua acadiana, o Código de Hamurábi contém 282 disposições (ou 281, se considerarmos que a cláusula 13, por superstição, foi omitida), organizadas, segundo informa Michael H. Roffer em “The Law Book: from Hammurabi to the International Criminal Court, 250 Milestones in the History of Law” (Sterling Publishing Co., 2015), por temática: processo, propriedade, direito de família, danos pessoais, forças armadas e por aí vai.

Com suas gravíssimas punições retributivas – a exemplo da “lex talionis” do “olho por olho, dente por dente” –, mas que podiam variar a depender do status social do ofensor e da vítima, muitas das disposições do Código de Hamurábi certamente nos parecerão hoje fora de propósito. Isso é vero.

Todavia, nestes tempos tão conturbados no direito brasileiro, a história do velho Código de Hamurábi nos dá uma lição valiosíssima: a afirmação escrita e pública, exposta nos templos do reino, de um conjunto de normas, uma rule of law (mesmo que rudimentar), para regular o direito e a vida dos cidadãos.

Como lembra José Roberto de Castro Neves, quando trata do Código de Hamurábi no seu “O espelho infiel: uma história humana da arte e do direito” (Nova Fronteira, 2020): “Do ponto de vista da evolução social, observa-se um grande salto com a promulgação de leis escritas. No Egito, cabia ao faraó dizer quem tinha razão diante de determinada disputa, o que ele fazia livremente, sem prestar contas a ninguém. Com as leis escritas e previamente conhecidas, a situação se altera e iniciam-se, ainda que muito timidamente, as mais básicas garantias individuais. De alguma forma, mesmo que incipiente, limitava-se a vontade dos soberanos”.

Dizem que o nosso Supremo Tribunal Federal, nestes tempos tão conturbados, está para editar um novo código, desta vez o de ética, para resolver os BOs dos seus magistrados/ministros. Mas será que isso é mesmo necessário? Não seriam já as nossas velhas leis/códigos suficientes para evitar essa bagunça toda? Respondo afirmativamente à segunda indagação. E nem falo de ir tão longe ao tempo e às disposições do Código de Hamurábi (um “olho por olho, dente por dente” entre os envolvidos). Refiro-me simplesmente a cumprir o que está na nossa (nem tão carcomida) Constituição, que é tanto bem escrita quanto pública.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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